TSTRR 1588-14.2017.5.17.0013
Dataprev: interpretação da cláusula 16 –reajuste salarial, do acordo coletivo de trabalho de 2009/2011
- Direito do Trabalho
- Dataprev
- Logo, não há que se falar em violação do art. 7º, XXVI, da CRFB
Ementa
RECURSO DE REVISTA. DATAPREV. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA 16 –REAJUSTE SALARIAL, DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2009/2011. INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE RELATIVOS ÀS DATAS-BASE DE 2009 E 2010 SOBRE O "ADICIONAL DE ATIVIDADE" PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SDC/TST, ao analisar a matéria, entendeu que o adicional de atividade possui natureza salarial e deve ser objeto de reajustamento pelo mesmo índice fixado para reajuste geral do salário. Extrai-se daquela decisão que " independentemente de sua denominação, mas dada a natureza da parcela, o adicional de atividade deve integrar o salário, para efeitos de reajustes e de repercussão em outras verbas ". Ademais, é possível depreender da leitura da norma coletiva que, ainda que ela não tivesse se referido ao adicional de atividade, também não o excluiu expressamente de sua abrangência, ou seja, manteve-se silente em relação ao reajustamento da referida gratificação. Além disso, considerando a natureza salarial do adicional de atividade e a sua integração ao salário do trabalhador, a exclusão do benefício da incidência do mesmo percentual fixado a título de reajuste dos salários não poderia ocorrer de forma implícita, em um instrumento negocial autônomo. A SDC/TST, ao julgar a questão, fundamentou que " a inda que os acordos e convenções coletivas devam ser respeitados, consoante o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, mas não se podendo afirmar que a não incidência dos reajustes sobre o adicional de atividade foi pactuada pelas partes no Acordo Coletivo de Trabalho de 2009/2011, não há como interpretar a cláusula 16 –REAJUSTE SALARIAL nos moldes pretendidos pela suscitante ". Logo, não há que se falar em violação do art. 7º, XXVI, da CRFB. Como o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. A causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.