TSTAg-AIRR 542-15.2021.5.17.0121
Turnos ininterruptos de revezamento: jornada de 12 horas
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada de 12 horas
- Sistema 4x4
- Devidas horas excedentes da 6ª diária
- Adicional de periculosidade
- Motorista
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. SISTEMA 4X4. DEVIDAS HORAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PARÂMETROS FIXADOS EM DECISÃO VINCULANTE DO STF QUANDO DA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Cinge-se a controvérsia a respeito da apuração das horas extras devidas em razão da nulidade do ajuste que estabeleceu a adoção de turnos de revezamento com jornadas 12 horas diárias, observando as excedentes da 6ª hora diária e da 36ª semanal. Inicialmente deve ser destacado que há registros no acórdão recorrido de que sequer há norma coletiva prevendo o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, aplicando-se integralmente o teor da Súmula nº 423 do TST e afastando-se, em consequência, por falta de aderência, qualquer discussão quanto à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Ainda que assim não fosse, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ARE 1121633, em que se firmou o Tema de Repercussão Geral nº 1046, "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (grifou-se). Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. A discussão diz respeito à norma coletiva que fixa a adoção de turnos de revezamento com jornadas superiores a 8 (oito) horas diárias. Sabe-se que a regra insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal trata norma que visa à proteção da saúde, segurança e higiene do trabalho, dado o caráter deletério para a saúde do trabalhador do labor em turnos de revezamento. De igual sorte, o inciso XIII do mencionado dispositivo traz previsão da jornada máxima a ser observada, ambas com caráter eminentemente indisponível e constitucional, não sendo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema de Repercussão Geral nº 1046, aplicável à presente hipótese. Este Tribunal, à luz da tese emanada na Suprema Corte, firmou jurisprudência de que, em observância ao disposto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, a jornada para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento deve ser limitada em oito horas, conforme se observa do disposto na Súmula nº 423 do TST, de que, "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras" . Logo, a negociação coletiva que previu jornada de trabalho de 12 horas diárias não se enquadra na hipótese prevista na Súmula nº 423 do TST, pelo que é forçoso reconhecer o direito da parte reclamante ao recebimento, como extras, das horas laboradas além da sexta diária. Agravo desprovido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS DE COMBUSTÍVEL. APLICAÇÃO DO ITEM 16.6.1.1 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 16, QUE PASSOU A VIGORAR EM 10/12/2019. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 193, § 5º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA. Trata-se de discussão acerca do pagamento do adicional de periculosidade no caso de condução de veículo que possua 2 (dois) tanques de combustíveis – original e suplementar - com capacidade superior a 200 litros. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu não ser devido/ser devido o pagamento de adicional de periculosidade, em razão do entendimento de que "(...)". A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a utilização de tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 (duzentos) litros enseja o pagamento do respectivo adicional de periculosidade não importando se originais ou adaptados. O adicional de periculosidade é devido em razão de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo próprio, pois o que submete o motorista à situação de risco é a capacidade volumétrica total do tanque, acima de 200 litros, nos termos do art. 193, inciso I, da CLT e do item 16.6 da NR-16 do MTE. Todavia , o item 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora nº 16, que passou a vigorar em 10/12/2019, estabeleceu que não se aplica o item 16.6 (que considera como perigosas as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames) às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, in verbis : " não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente" . Essa norma regulamentar foi introduzida no regulamento jurídico, nos termos do artigo 193, § 5º, da CLT, pela Lei nº 14.766/2023, nos seguintes termos: "O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga". Assim, desde a vigência do subitem 16.6.1 da NR-16 do MT, em 12/12/2019, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade quando constatado o transporte acima de 200 litros de combustível, desde que preenchidos de forma concomitante os requisitos acerca de serem tanques originais de fábrica e suplementares, devidamente certificados pelo órgão competente. No caso, contudo, não ficaram comprovados os requisitos relativos à comprovação de que se trata de tanques originais de fábrica e não foi demonstrada a certificação do órgão competente, motivo pelo qual é devido o pagamento do adicional de periculosidade. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.