TSTAIRR 0010104-76.2024.5.03.0139
Execução: indicação de bem à penhora
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Indicação de bem à penhora
- Ordem estabelecida no art. 835 do CPC
- Ausência de violação direta a constituição federal
- Interpretação de norma infraconstitucional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 835 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. Da análise dos autos conclui-se que a questão atinente à ordem e ou substituição de penhora encontra-se disciplinada pelos arts. 880 da CLT e 835 do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator