TSTRR-Ag-RR 0011653-05.2023.5.18.0054
Execução individual de sentença coletiva: limitação subjetiva da coisa julgada coletiva
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução individual de sentença coletiva
- Limitação subjetiva da coisa julgada coletiva
- Acordo coletivo posterior
- Prática de atos de disposição de direito material sem autorização
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA; ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA COLETIVA. ACORDO COLETIVO POSTERIOR. PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO DE DIREITO MATERIAL SEM AUTORIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA COLETIVA. ACORDO COLETIVO POSTERIOR. PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO DE DIREITO MATERIAL SEM AUTORIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 103, III, do CDC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA COLETIVA. ACORDO COLETIVO POSTERIOR. PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO DE DIREITO MATERIAL SEM AUTORIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.O e. TRT extinguiu a presente ação de cumprimento de sentença, ao fundamento de que “a autora carece de interesse processual, porquanto funda sua pretensão em título executivo inexistente”. Isso porque o sindicato realizou um acordo, no qual não consta o nome da agravante, consubstanciando um novo título executivo e substituindo integralmente a sentença coletiva. Esta Corte Superior tem o entendimento de que o legitimado extraordinário não pode realizar atos de disposição do direito material do substituído sem a devida anuência expressa, uma vez que tais atos (como a renúncia, transação), por configurarem restrição aos direitos de que são titulares, necessitam de poderes específicos para serem praticados. Precedentes. Na hipótese , restou consignado no v. acórdão que a exequente não foi contemplada no rol relativo aos destinatários do acordo celebrado entre o sindicato e a reclamada nos autos da ação coletiva. Ocorre que a autora possui legitimidade ordinária para interpor a presente ação individual executiva, de maneira que o acordo homologado nos autos do CumSen-0010562-16.2019.5.18.0054 não faz coisa julgada com relação ao exequente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 103, III, do CDC, e, no mérito, dar -lhe provimento para restabelecer a sentença no aspecto. Brasília, 17 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator