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Jurisprudências

TSTAIRR 0020158-59.2022.5.04.0102

Não vislumbro a ocorrência de hipótese a ensejar a suspensão do processo

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Prescrição
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Adicional de periculosidade
  • Anuênios
  • Inobservância do requisito do art. 896,§ 1.º-a, i, da CLT
  • Ausência de transcrição

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. Não vislumbro a ocorrência de hipótese a ensejar a suspensão do processo. Considerando que o Tema nº 1046 já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022), fazendo cessar a determinação de suspensão nacional dos processos em que se discute a matéria correspondente. Pedido que se indefere. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Depreende-se do acórdão que a controvérsia não foi dirimida no que tange ao tema da prescrição. Tal questão foi decidida em grau de sentença e a parte não recorreu da decisão de primeiro grau, ocorrendo a preclusão máxima da matéria. Portando, fica precluso o direito de discutir a questão e atrai a incidência da Súmula 297 do TST, pois ausente o prequestionamento. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ANUÊNIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, pois ausente os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias que pretende ver processadas no seu recurso de revista, o que desautoriza o enfrentamento sob o prisma de ofensas a dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem assim quanto à divergência jurisprudencial, descumprindo assim, requisito do art. 896, § 1º-A, I da CLT. Agravo de instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO MEDIANTE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade, para fins de preparo, do seguro-garantia expedido com prazo determinado. A Corte Regional concluiu que o seguro-garantia judicial, com prazo determinado, não atenderia a efetividade da execução. Todavia, a jurisprudência pacífica deste Tribunal é no sentido de que não há previsão legal exigindo que o seguro-garantia judicial tenha prazo indeterminado ou previsão de validade até o final do processo em curso. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento da terceira reclamada; II ¿ negar o pedido de sobrestamento; III - julgar prejudicada a transcendência dos temas ¿Prescrição, ¿Adicional de Periculosidade¿ e ¿Anuênios¿ e; negar-lhe provimento; IV) reconhecer a transcendência política da causa; conhecer do recurso de revista da segunda reclamada, por violação art. 5°, LV, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Brasília, 3 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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