TSTAg-AIRR 1000954-38.2024.5.02.0703
?recurso de revista: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- ?recurso de revista
- Negativa de prestação jurisdicional
- Diferenças salariais
- Salário por fora
- Controle de jornada
- Horas extras
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ?RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO POR FORA. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. Sobre a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT dispõe que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 3. O descumprimento de tais requisitos, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, prejudica o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. 4. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.