Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0100916-25.2022.5.01.0032

‎agravo em recurso de revista com agravo: multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

‎AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Reclamada, que versava, entre outros temas, acerca de diferenças de comissões sobre vendas canceladas/ estornadas e sobre vendas a prazo, diferenças de prêmio-estímulo e percentual arbitrado aos honorários advocatícios, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a” e “c”, da CLT e das Súmulas 126, 333 e 337 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 20.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecida por esta Turma. 2. Ainda, na decisão agravada, foi reconhecida a transcendência política quanto à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do desrespeito ao entendimento vinculante do STF na ADI 5.766-DF, dando-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronal para condenar a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Reclamada, condicionando a sua exigibilidade à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica da Reclamante, sendo vedada a dedução dos créditos obtidos judicialmente, neste ou em outro processo, para pagamento da verba honorária. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 9.380,57 (nove mil, trezentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada. Brasília, 26 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.