TSTAg-AIRR 601-79.2017.5.09.0019
Doença ocupacional: bursite e tendinite no ombro direito
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Bursite e tendinite no ombro direito
- Responsabilidade civil do empregador
- Nexo concausal
- Dano moral
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. BURSITE E TENDINITE NO OMBRO DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 2. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 3. PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO MODERADA DA CAPACIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE COM O DANO E O GRAU DE CULPA DO EMPREGADOR. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As questões devolvidas a esta Corte versam sobre o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador decorrente de doença ocupacional e a consequente condenação à reparação dos danos moral e material. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada, porquanto comprovados o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada, requisitos necessários para atrair a responsabilidade civil do empregador. Quanto ao valor arbitrado à indenização por dano moral, elevou o valor fixado a título de indenização por dano moral para R$ 5.000,00, em razão do grau de culpa do empregador, da gravidade do dano, das condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor, além do caráter pedagógico da sanção aplicada e do princípio da razoabilidade. No tocante ao percentual fixado a título de pensão mensal, manteve a condenação no percentual de 25% da última remuneração, de forma proporcional à redução da capacidade e do grau de culpa do empregador, haja vista a redução moderada da capacidade para o trabalho, inclusive com a sua posterior aposentadoria por invalidez, e da constatação de concausa, de acordo com o disposto no art. 950 do Código Civil. II. Com relação a esses temas, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência, pois, no caso vertente, se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável ; tal com posto na decisão unipessoal agravada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Doença Ocupacional