TSTRRAg-RRAg 0100334-34.2021.5.01.0008
Dispensa sem justa causa: movimento "#nãodemita"
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa sem justa causa
- Movimento "#nãodemita"
- Pandemia da covid 19
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. MOVIMENTO "#NÃODEMITA". PANDEMIA DA COVID 19. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM 06/11/2020, APÓS O EXAURIMENTO DO PERÍODO ACORDADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Extrai-se do ordenamento jurídico pátrio que a dispensa sem justa causa, nos limites da legislação, constitui direito potestativo do empregador. II. No caso vertente, o banco reclamado, juntamente com outras quatro mil empresas, celebrou um compromisso público denominado de “Movimento #NãoDemita”, no sentido de não dispensar empregados nos primeiros meses da pandemia da COVID 19. Todavia, o compromisso público de não demissão configura um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho, haja vista inexistir qualquer documento em sentido contrário apto a amparar a pretensão de reintegração empregado dispensado. Nesse contexto, esta Corte firmou o entendimento de que a adesão do empregador ao movimento “#NÃODEMITA” não garante a seus empregados a reintegração em caso de demissão imotivada, sobretudo quando a dispensa ocorre após o exaurimento do prazo acordado de 60 dias. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência do tema ¿Demissão sem justa causa. Nulidade. Programa ¿#NÃODEMITA¿. Pandemia da COVID 19¿, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, inc. II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da dispensa, afastar a determinação de reintegração da parte reclamante, bem como a indenização arbitrada a título de danos morais, julgando totalmente improcedente o pedido. Tendo em vista a total improcedência do pedido, inverte-se o ônus da sucumbência e condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte reclamada, à razão de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 791-A da CLT, determinando a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. Custas processuais pela parte reclamante, que é isenta, porquanto beneficiária da justiça gratuita. Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante. Brasília, 26 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator