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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011580-72.2020.5.15.0102

Adicional de insalubridade: óbice de natureza processual

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Segundo o Tribunal Regional, a parte reclamante estava exposta a ruídos acima dos limites tolerados pela NR 15 e não houve fornecimento de EPI. Nesse contexto, a aferição da veracidade da assertiva em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. CONTRATO DE TRABALHO ABRANGENDO PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência majoritária desta Corte, segundo a qual a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, alterada pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se ao contrato de trabalho em curso, quando do advento da reforma trabalhista, somente em relação ao período trabalhado posterior à sua entrada em vigor, em 11/11/17. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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