TSTED-AIRR 642-24.2014.5.11.0010
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ausência de depósitos de FGTS
- Competência
- Sobrestamento
- Cerceamento de Defesa
Ementa
I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO ESTADO DO AMAZONAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. Em acórdão anterior, esta Turma não acolheu os embargos de declaração do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do 2.º Reclamado. 3. O Tribunal Regional registrou que, verificados o atraso no pagamento dos salários, a ausência de recolhimentos fundiários, bem como o inadimplemento de direitos trabalhistas e o desaparecimento da reclamada, restou demonstrado que o Estado Reclamado não cumpriu com sua obrigação fiscalizadora. 4. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 5. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que não acolheu os embargos de declaração da reclamada e manteve o acórdão que não conheceu do recurso de revista. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Competência; Sobrestamento; Ente Público; Cerceamento de Defesa; Condições da Ação