TSTRRAg-Ag 1223-95.2017.5.05.0464
Nulidade da decisão monocrática por falta de fundamentação
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade da decisão monocrática por falta de fundamentação
- Decisão com fundamento por referência
- Julgamento extra petita
- Multa por embargos de declaração protelatórios aplicada aos reclamados
- Grupo econômico
- Inexistência de relação hierárquica entre as empresas
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS , INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO COM FUNDAMENTO POR REFERÊNCIA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão com fundamentação por referência tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo não provido. 2 - JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2.1 . Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico e deferiu à reclamante o enquadramento como financiaria. 2.2. Como é cediço, compete ao órgão julgador efetuar o correto enquadramento jurídico dos fatos deduzidos pelas partes, consoante lição extraída dos brocardos latinos iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius . 2.3 . Com efeito, não é imprescindível que a parte indique corretamente a norma que ampara o pretenso direito, exigindo-se apenas que haja compatibilidade entre os fatos apresentados e o pedido. 2.4 . Cabe ao julgador o correto enquadramento jurídico dos fatos apresentados no processo aos argumentos invocados pelas partes na petição inicial ou na contestação, desde que a sua decisão decorra dos fatos e da causa de pedir apresentados nos autos. 2.5 . Assim, desde que não se altere o fato constitutivo, incumbe ao julgador aplicar a norma jurídica adequada aos fatos apresentados pela autora, como se observa no presente caso. Agravo não provido. 3 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA AOS RECLAMADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3.1. No caso, restou consignado no acórdão recorrido que os embargos de declaração foram protelatórios, pois a decisão embargada consignara expressamente as suas razões de convencimento, manifestando-se sobre todos os itens objeto de irresignação. 3.2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-I desta Corte, quando há tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário conter nela referência expressa aos dispositivos legais invocados para tê-los como prequestionados. 3.3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão não lhe faculta o direito de interpor recurso com caráter nitidamente procrastinatório para requerer o reexame de matéria já decidida, opondo resistência injustificada ao processo. 3.4. Logo, constatando-se o caráter procrastinatório do apelo, a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC (art. 1026, § 2º, do NCPC) é uma opção dada ao juiz que não implica em ofensa a preceitos constitucionais e/ou legais, devendo ser mantida a condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios. Agravo não provido. 4 - GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, para se promover nova análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Esta Corte tem o entendimento firmado no sentido de que, antes da edição da Lei 13.467/2017, que incluiu o § 3º ao art. 2º da CLT, para a configuração de grupo econômico, não bastava a relação de coordenação entre as empresas, nem a mera existência de sócios em comum, sendo necessária a existência de uma relação hierárquica entre elas , de efetivo controle exercido por uma sobre as demais, o que não restou demonstrado nos autos. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto aos temas "NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO COM FUNDAMENTO POR REFERÊNCIA.", "JULGAMENTO EXTRA PETITA" e "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA AOS RECLAMADOS"; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento quanto ao tema "GRUPO ECONÔMICO", ante a possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão a quo, afastar o reconhecimento do grupo econômico, e, por conseguinte, a responsabilidade solidária entre as rés, julgando improcedentes os pedidos formulados com base no enquadramento da autora como financiária (em especial a jornada de trabalho de seis horas diárias e trinta semanais, prevista no art. 224 da CLT e na Súmula 55 do TST, bem como os benefícios da categoria). Considerando-se que os demais pedidos foram julgados improcedentes pelo Juízo de Primeiro Grau (diferenças de horas extras, adicional de transferência e indenização por danos morais), e não houve a interposição de recurso ordinário em relação a eles, não subsiste condenação contra as rés para se imputar responsabilidade subsidiária à tomadora. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas, pela reclamante, das quais fica isenta, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Grupo Econômico; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Licitude / Ilicitude da Terceirização