TSTRR 122800-06.2008.5.21.0013
Turma: terceirização
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Turma
- Terceirização
- Isonomia salarial
- Impossibilidade 1
- TST ao entendimento exarado pelo E
- STF, em repercussão geral (Tema 383)
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF) - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – TERCEIRIZAÇÃO – ISONOMIA SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE 1. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral (Tema 383). 2. Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF), INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – TERCEIRIZAÇÃO – ISONOMIA SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE 1. Uma vez não impugnadas as parcelas salariais e normativas deferidas em sentença nem a responsabilização subsidiária imposta à segunda Reclamada, a análise do Recurso de Revista restringe-se à parcela acrescida à condenação pela Corte de origem, ao dar provimento ao Recurso Ordinário interposto exclusivamente pela Reclamante. 2. O Plenário do E. STF firmou ainda a tese de que " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Trata-se do Tema 383 , consolidado no julgamento do RE 635.546/MG sob a sistemática de repercussão geral (acórdão publicado em 19/5/2021). Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - em juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento de diferença salarial entre a função de auxiliar de processamento e a função de técnico bancário da CEF, bem como a gratificação de caixa, restabelecendo a sentença, no ponto. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para análise do tema remanescente do Recurso Extraordinário, nos termos da decisão de fls. 2.135/2.137.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia