TSTAIRR 0000535-83.2023.5.22.0001
INSS, regido pela lei 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- INSS, regido pela lei 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Aplicação da lei 6.019/74
- Alimentação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA LEI 6.019/74. SÚMULA 422, I, DO TST. 1 – Em que pese o Tribunal Regional ter registrado que, sob a ótica da Lei 8.666/93, o segundo reclamado não provou a efetiva fiscalização dos contratos, concluiu que, em razão do contrato de trabalho do reclamante ter ocorrido de 1.º/10/2012 a 20/12/2022, deve incidir a Lei 6.019/74, com alteração da Lei 13.429/2017, e por isso reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (art. 5.º-A da Lei 6.019/74). 2 – Nas razões de recurso de revista, o ente público alega que a responsabilidade subsidiária, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, só deve ser aplicada se demonstrada culpa da administração pública ao fiscalizar o contrato e o adimplemento das verbas trabalhistas. 3 – Verifica-se que o recorrente não impugnou o fundamento da decisão agravada, qual seja a incidência da Lei 6.019/74, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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