TSTAg-AIRR 0011364-23.2023.5.03.0173
Grupo econômico: responsabilidade solidária
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Adicional de insalubridade
- Doença ocupacional
- Indenização por danos morais e estéticos
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA COMPANHIA METALURGICA PRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto ao tema, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula n° 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL. GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto ao tema, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula n° 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Local, com base no exame dos elementos de prova, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, ao concluir que “não houve redução da exposição do ruído a níveis seguros de 15/05/2023 a 21/06/2023 e a partir de 04/01/2024, considerado o limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que “sempre forneceu aos seus empregados os EPIs necessários para eliminar ou neutralizar eventuais efeitos de agentes insalubres”, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Local, com base no exame dos elementos de prova, julgou procedente o pedido de danos morais e estéticos, ao concluir que “a natureza das atribuições de inegável esforço dos membros superiores em tarefas que exigem movimentos repetitivos, com manuseio de fundos metálicos e latas na linha de produção de alta escala (ID. b588465 - Pág. 3), sinalizam o nexo de causalidade entre a dinâmica da atividade profissional e a enfermidade”. Assentou que “A trabalhadora despendeu esforços em condições de riscos não neutralizados pela reclamada, a evidenciar inobservância das regras de medicina e segurança do trabalho”. Registrou, ainda, que ‘Houve também dano estético, ainda que não expressivo. O perito identifica a ‘presença de cicatriz em região anterior e lateral de mão D proveniente de cirurgia de túnel do carpo, de cor homogênea, sem retração ou afundamento das bordas. Lesão não é visível há mais de 1 metro de distância, nem mesmo em posição anatômica’ (...)”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que, na hipótese, inexiste nexo causal ou deformidade física, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator