STJAgInt no AREsp 3.222.393
Incidência do óbice da súmula 284/STF
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Incidência do óbice da súmula 284/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente desta Corte que não conheceu do recurso pela incidência do óbice da Súmula 284/STF, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e aponta ter indicado a violação ao art. 205 do Código Civil, sem demonstrar de forma concreta a contrariedade ou a negativa de vigência pelo acórdão recorrido.
3. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o recurso especial apresenta fundamentação idônea, com indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados e demonstração concreta da contrariedade, a afastar a incidência da Súmula 284/STF.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas não demonstrou razões suficientes para modificar a decisão agravada.
6. A indicação genérica de violação ao art. 205 do Código Civil, desacompanhada de demonstração concreta de como o acórdão recorrido teria negado vigência ou contrariado o citado dispositivo, configura deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.