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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11778-29.2020.5.15.0064

Concessão do benefício da justiça gratuita: mera declaração de insuficiência econômica

  • Direito do Trabalho
  • Concessão do benefício da justiça gratuita
  • Mera declaração de insuficiência econômica
  • Adicional de dedicação exclusiva
  • Inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo
  • Assistência Judiciária Gratuita
  • Outros Adicionais

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Esta Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. 3. No caso, o Tribunal Regional expressamente registrou que " a declaração apresentada pelo reclamante não foi contrariada por outras provas e demonstra sua insuficiência de suportar as despesas processuais. ". 4. Nessa toada, considerando o entendimento de que o item I da Súmula nº 463 do TST permanece hígido, mesmo após a alteração legislativa promovida no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, a alegação de insuficiência econômica por parte do autor é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A pretensão recursal está calcada na interpretação de lei municipal, razão pela qual o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, a qual não restou demonstrada. 2. No tocante à alegação de ofensa aos arts. 22, I, e 37, XIV, da Constituição Federal, não se cogita concessão de trânsito ao recurso de revista, uma vez que a suposta violação ocorreria de forma indireta ou reflexa, por depender do prévio exame da legislação municipal ordinária. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Outros Adicionais

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