STJAgRg no REsp 2.206.069
Dosimetria da pena: associação para o tráfico de drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Associação para o tráfico de drogas
- Aumento na pena-base
- Volume de drogas movimentadas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO NA PENA-BASE. VOLUME DE DROGAS MOVIMENTADAS. REGIME INICIAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, afastando a agravante da calamidade pública na dosimetria da pena.
2. A defesa sustenta a necessidade de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, alegando ínfima quantidade de droga e ausência de fundamentação concreta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode ser valorada negativamente na dosimetria da pena e se o regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos devem ser alterados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo devidamente fundamentada pela Corte de origem.
5. A fixação da pena-base foi realizada com observância ao sistema trifásico e aos parâmetros do art. 59 do Código Penal, considerando a gravidade das circunstâncias do delito.
6. A alteração das premissas fáticas do acórdão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. O regime inicial fechado foi corretamente aplicado, considerando a pena superior a quatro anos e a circunstância judicial desfavorável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
2. A fixação da pena-base deve observar o sistema trifásico e os parâmetros do art. 59 do Código Penal, considerando as circunstâncias do delito.
3. O regime inicial fechado é aplicável quando a pena é superior a quatro anos e existe circunstância judicial desfavorável.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 61, II, "j"; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.732/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.05.2023.
Tese
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
2. A fixação da pena-base deve observar o sistema trifásico e os parâmetros do art. 59 do Código Penal, considerando as circunstâncias do delito.
3. O regime inicial fechado é aplicável quando a pena é superior a quatro anos e existe circunstância judicial desfavorável.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.