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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000329-74.2024.5.02.0033

Empresa brasileira de correios e telégrafos: gratificação de função

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Gratificação de função
  • Exercício por mais de 10 (dez) anos
  • Estabilidade financeira

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. INCORPORAÇÃO PELA MÉDIA ATUALIZADA DAS FUNÇÕES EXERCIDAS NOS ÚLTIMOS 10 ANOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 372 do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. INCORPORAÇÃO PELA MÉDIA ATUALIZADA DAS FUNÇÕES EXERCIDAS NOS ÚLTIMOS 10 ANOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. A discussão refere-se à incorporação de função exercida por mais de 10 anos antes da vigência da Lei nº 13.467/17. Não se há de falar, assim, em aplicação da norma contida no artigo 468, §2º, da CLT, introduzido pela referida legislação, de pleno caráter material, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido. Incide o disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, em respeito à estabilidade e segurança das relações jurídicas, a pretensão da reclamante deverá ser apreciada em face do entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, vigente à época dos fatos. Na linha do referido verbete, o recebimento de gratificação de função por dez ou mais anos faz incidir o Princípio da Estabilidade Econômica, a garantir a manutenção do patamar remuneratório à empregado que, sem justo motivo, foi revertido a seu cargo efetivo ou teve sua gratificação reduzida. A reestruturação organizacional ou administrativa da ré não é considerada como justo motivo para a destituição da função, uma vez que constitui ato unilateral do empregador que não se relaciona com particularidades no exercício das atribuições do empregado. Logo, comprovado nos autos que a parte autora exerceu funções de confiança por mais de dez anos, torna-se devida a pretensão. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema ¿INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA¿. Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista da autora, apenas quanto ao tema ¿INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA¿, por contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorporação de função, mais reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, tomando como base a média atualizada das funções exercidas nos últimos 10 anos imediatamente anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, observado os termos do pedido constante da inicial e o prazo prescricional quinquenal. Autoriza-se, ainda, o abatimento dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título. Tudo, conforme se apurar em liquidação de sentença. A correção monetária observará a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) no cálculo da atualização monetária e os juros de mora serão o resultado da subtração SELIC ¿ IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58 e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Autorizados os descontos tributários e previdenciários pertinentes. Apuração dos valores devidos a título de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), consoante a Súmula nº 368, VI, do TST. Invertido o ônus da sucumbência, exclui-se a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ficam a cargo da ré, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o proveito econômico obtido nesta ação, segundo os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A da CLT. Custas processuais na forma da lei, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Brasília, 29 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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