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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001087-81.2023.5.09.0010

Deserção do recurso de revista: gratuidade de justiça

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os benefícios da justiça gratuita podem ser aplicados às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), desde que comprovada, de forma cabal, a incapacidade econômica da parte para custear com as despesas processuais (Súmula nº 463, II, desta Corte). II. Na presente hipótese, tal como registrado no despacho de id: acfc63c, os documentos trazidos no recurso de revista pela Reclamada não demonstram, de forma conclusiva, a incapacidade financeira apta a isentá-la do recolhimento das despesas processuais, o que ensejou o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pela Autoridade Regional, determinando-se a abertura de prazo para realizar o preparo. E, considerando que a parte ora Agravante foi intimada para efetuar o preparo recursal, quedando-se inerte, no particular, não há como se demover a deserção de seu recurso de revista. III. Decisão mantida, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa, sobretudo pelo Tema 94 de IRR, afetado ao Pleno do TST, sem ordem de suspensão. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.

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