TSTAg-EDCiv-RR 10825-57.2021.5.03.0034
Atividade insalubre: compensação de jornada de trabalho
- Direito do Trabalho
- Atividade insalubre
- Compensação de jornada de trabalho
- Previsão em norma coletiva
- Inexistência de licença prévia das autoridades competentes
- Invalidade
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 - Cinge-se a controvérsia a possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que autorizada adoção de compensação de jornada, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), sob o enfoque do Tema 1046 do STF em contrato de trabalho firmado antes da vigência da Lei 13.467/2017. 2 - A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme diversos julgados nela citados, no sentido de que não é válida a norma coletiva que autoriza acordo de compensação de jornada, em atividade insalubre, sem a autorização do MTE, tendo em vista a priorização dos preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, nos termos do art. 7º, XIV, da CF. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Divisor; Compensação em Atividade Insalubre