TSTAg-AIRR 0100037-10.2023.5.01.0282
Estornos de comissões em decorrência do cancelamento da venda ou da troca da mercadoria
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Impossibilidade
- Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta corte
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTORNOS DE COMISSÕES EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DA VENDA OU DA TROCA DA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA Nº 65 DA TABELA DE IRR DO TST. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, com base no art. 466 da CLT, consolidou o entendimento de que a transação é ultimada no momento em que fechado o negócio entre o comprador e o vendedor. Nesse sentido, é indevido o estorno do percentual devido ao empregado a título de comissão em decorrência do cancelamento da venda ou da troca da mercadoria, justamente para evitar a transferência dos riscos da atividade empreendedora aos trabalhadores. Sobre o tema, válido destacar que o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, Tema nº 65, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” Como a decisão regional foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator