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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010379-88.2021.5.03.0152

Acórdão do tribunal regional publicado na vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Prestação de serviços a diversas empresas de forma concomitante
  • Possibilidade

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A DIVERSAS EMPRESAS DE FORMA CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. TEMA 81 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A DIVERSAS EMPRESAS DE FORMA CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. TEMA 81 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Ante uma possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A DIVERSAS EMPRESAS DE FORMA CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. TEMA 81 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. No âmbito deste Tribunal consolidou-se o entendimento de que a Súmula nº 331, IV, do TST não impede o reconhecimento de responsabilidade subsidiária nos casos em que haja prestação de serviços simultânea a vários tomadores de serviços, sendo suficiente que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos serviços prestados, devendo ser observado o tempo em que o empregado trabalhou para cada uma das tomadoras. Caso não seja possível a delimitação desse lapso temporal, a condenação subsidiária deve ser limitada ao período de vigência dos contratos de prestação de serviços. 2. Esta Corte Superior, por meio do Tribunal Pleno, reafirmou a jurisprudência fixada no Tema 81 da Tabela de Precedentes Vinculantes – Temas Repetitivos do TST, que assim preceitua: “A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados.”. 3. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a segunda e a terceira reclamadas, de forma subsidiária, pelas verbas trabalhistas devidas ao trabalhador, observado o período de vigência do contrato de prestação de serviços entre as empresas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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