STJAgRg no HC 1.037.589
Execução penal: prisão domiciliar
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prisão domiciliar
- Mãe de criança menor de 12 anos
- Presunção de imprescindibilidade
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, prisão domiciliar a reeducanda condenada por tráfico de drogas, em regime inicial fechado, mãe de criança de 10 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar a mãe de criança menor de 12 anos, condenada em regime fechado, sem a comprovação da imprescindibilidade de seus cuidados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, mesmo em regime fechado, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida.
4. No caso concreto, a reeducanda foi condenada por tráfico de drogas, delito que não envolveu violência ou grave ameaça, nem foi direcionado ao seu descendente. Não foi demonstrada situação excepcional que impeça a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É possível a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime fechado ou semiaberto, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 731.648/SC, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.001.535/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 964.990/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 949.232/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AREsp n. 2.724.914/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 893.304/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024.
Tese
1. É possível a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime fechado ou semiaberto, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.