TSTAg-RRAg 100145-78.2021.5.01.0227
Nulidade: citação pessoal
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Citação pessoal
- Ente público
- Pauta de julgamento
- Preclusão
- Prequestionamento
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. CITAÇÃO PESSOAL. ENTE PÚBLICO. PAUTA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. ART. 795 DA CLT. DESATENDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Apenas nas razões do recurso de revista, a parte reclamada suscita nulidade processual por eventual ausência de intimação pessoal da entidade pública para ciência da pauta de julgamento do recurso ordinário, deixando de interpor embargos de declaração para que o TRT se pronunciasse sobre essa questão, de maneira que carece do essencial prequestionamento, nos moldes da Súmula 297 do TST. Saliente-se que, conforme preceitua o art. 795 da CLT, as nulidades no Processo do Trabalho devem ser necessariamente arguidas no primeiro momento em que a parte tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. II. Por essa razão, deixa-se de se examinar a transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " (Tema 246). II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST). III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Depósito / Diferença de Recolhimento; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Vício de Citação; Cerceamento de Defesa; Abrangência da Condenação; Fazenda Pública; Ônus da Prova