TSTRR 1000955-38.2018.5.02.0087
Dersa: responsabilidade subsidiária
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dersa
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e
- Contrato de empreitada
Ementa
I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA – DERSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do segundo reclamado - ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA – DERSA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista, diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA – DERSA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRR-190-53.2015.5.03.0090 - TEMA Nº 6. 1. No presente caso, a Corte de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da DERSA, ora recorrente, ao fundamento de que as atividades desenvolvidas na implantação do Trecho Norte do Rodoanel guardam relação direta com o seu objeto social (construção/pavimentação rodoviária), equiparando-se a empresa construtora. Nessa linha, concluiu tratar-se de " hipótese de terceirização de atividade prevista no contrato social ", atraindo a exceção contida na parte final da OJ nº 191/SDI-1e, ainda, a incidência da Súmula nº 331 do TST. 2. Todavia, consta do próprio acórdão regional que as reclamadas firmaram contrato de empreitada, tendo por objeto " a execução de obras de implantação do Trecho Norte do Rodoanel Mario Covas ". Não se trata, portanto, de terceirização de serviços regida pela Súmula 331/TST, mas de empreitada de obra pública, instituto jurídico distinto disciplinado pela OJ 191/SDI-I. 3. A Orientação Jurisprudencial nº 191 foi objeto de reapreciação pela SBDI-1no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-190-53.2015.5.03.0090 – Tema 6, em que fixada a tese de que a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a OJ 191/SDI-I, alcança, também, os entes públicos (item 1), e, no item 2, esclareceu-se que a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 4. Examinando a situação peculiar dos entes públicos da Administração direta e indireta, essa Corte, em sua ratio decidendi , acrescentou que " o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 constitui, de fato, óbice a que se reconheça a responsabilidade de qualquer ente da Administração Pública, direta e indireta, na qualidade de "dono da obra", por obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos administrativos que celebrar ", o que " desautoriza a aplicação analógica do artigo 455 da CLT, a fim de imputar qualquer responsabilidade à Administração Pública, direta e indireta, na condição de "dono da obra", em decorrência do inadimplemento dos débitos trabalhistas do empreiteiro ". 5. No caso, embora o objeto social da DERSA inclua atividades relacionadas à execução de obras públicas, tais atribuições decorrem de sua natureza institucional de ente da administração indireta, voltado à execução de políticas públicas de infraestrutura, e não à exploração de atividade econômica de construção civil, não se configurando a identidade de atividade exigida pela exceção contida na parte final da OJ 191/SDI-I. 6. Desse modo, a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, não pode ser aplicada à recorrente, em razão do regramento próprio contido no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 7. Configurada violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização