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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0010745-37.2024.5.03.0148

Negativa de prestação jurisdicional: não configuração

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Responsbilidade subsidiária
  • Emrpesa privada
  • Todavia não há nulidade a ser declarada
  • A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSBILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMRPESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia não há nulidade a ser declarada. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. A decisão do Regional explicitou, fundamentadamente, os motivos pelos quais reconheceu ter a terceira reclamada figurado como tomadora de serviços, com aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Após examinar a prova dos autos, o Regional consignou expressamente ter ficado “evidente, também, a ingerência da terceira ré sobre o funcionamento da primeira reclamada, com poderes fiscalizatórios, conforme cláusulas 2 e 10 acima transcritas.” Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A agravante, nas razões do presente apelo, não impugna os fundamentos da decisão monocrática ora agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade do recurso de revista da reclamada (óbice da Súmula 126 do TST quanto ao tema “responsabilidade subsidiária – contrato de arrendamento”). Logo, o recurso, no particular, está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica em relação ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao agravo, no particular; II) não conhecer do agravo em relação ao tema ¿responsabilidade subsidiária ¿ contrato de arrendamento¿, ficando prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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