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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101127-81.2017.5.01.0082

Execução: sociedade de economia mista

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO SOCIAL DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO EM FAVOR DOS ACIONISTAS. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA Nº 126 DO TST). IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA 253 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A discussão se refere à possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à recorrente, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, inclusive a execução por meio de precatórios. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628, com repercussão geral reconhecida, Tema 253 ("Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais"), fixou a tese de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". 4. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a presente execução não comporta processamento pela via do regime de precatórios. Para tanto, registrou que a “executada, RIOTUR, possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, de modo que se trata de pessoa jurídica de direito privado, patrimônio próprio, e, conforme estatuto (ID. c42647) prevê a distribuição de lucros entre os acionistas (...) ”Deve ser ponderado, ainda, que, inobstante se tratar de uma prestadora de serviço público, certo é que a ré ativa-se no mercado, com distribuição de lucros e dividendos em favor de seus acionistas, sendo certo, inclusive, que seu estatuto social prevê inúmeras vias de receita” (...) em sua composição societária há participação de recursos públicos e da iniciativa privada”. 5. Desse modo, à luz das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal extraordinária (nos termos da Súmula nº 126 do TST) e considerando os parâmetros delineados no precedente de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal, a executada não deve acessar os privilégios da fazenda pública. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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