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Jurisprudências

TSTAIRR 1495-29.2014.5.05.0033

Doença ocupacional: dano moral

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, lastreado na prova pericial e testemunhal produzida, concluiu que a capacidade laboral encontra-se restabelecida. Consignou, ainda, que o reclamante não trabalha mais como digitador e que os exames e relatórios médicos apresentados não atestam o nexo de causalidade entre a patologia e as atividades exercidas pelo reclamante. Assim, para se acolher as alegações recursais quanto à existência de doença ocupacional, capaz de ensejar a reparação pretendida, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula nº 126. Dessa forma, ausentes os requisitos configuradores do dever de indenizar, não há falar em violação do artigo 186, 949 e 950, do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Ônus da Prova

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