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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100911-13.2021.5.01.0040

Execução: abuso do direito de recorrer e intuito protelatório evidenciados

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Abuso do direito de recorrer e intuito protelatório evidenciados
  • Omissão e contradição inexistentes
  • Alega omissão e contradição no julgado quanto à aplicação da multa
  • E isso foi exata e expressamente o que ocorreu nos autos
  • Quanto à alegada omissão, portanto, o vício inexiste

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (SÚMULA Nº 422 DO TST). ABUSO DO DIREITO DE RECORRER E INTUITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da executada e aplicou a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, mantendo a decisão monocrática da Presidência do TST que não conheceu do agravo de instrumento. A parte requer a exclusão da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ao argumento de que estava apenas exercendo o seu direito de recorrer, tendo observado os requisitos legais e respeitado os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Alega omissão e contradição no julgado quanto à aplicação da multa. Em 09 de fevereiro de 2023, por ocasião do julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, publicado no DEJT em 03 de março de 2023, a SBDI-1 do TST passou a entender que a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não pode ocorrer de modo automático. Tal orientação prestigia, fundamentalmente, os princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa. Nesse sentido, a mera interposição de agravo ou a circunstância de a decisão recorrida ter sido unânime não são, por si sós, suficientes para legitimar a aplicação da multa. É imperioso que o relator demonstre as razões concretas pelas quais a conduta da parte revelou abuso de direito ou intuito procrastinatório, não se limitando à mera reprodução dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 3º, do CPC). E isso foi exata e expressamente o que ocorreu nos autos. Ao aplicar a multa, a 6ª Turma consignou a seguinte fundamentação específica: “No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste no conhecimento de agravo de instrumento que não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade.”. Quanto à alegada omissão, portanto, o vício inexiste. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada de forma justificada. A condenação não decorreu do mero não conhecimento do agravo ou de sua improcedência, mas da constatação de que a interposição de recurso sem a mínima impugnação dos fundamentos da decisão denegatória (incidência da Súmula nº 422, I, do TST) configura nítido abuso do direito de recorrer e manifesto intuito protelatório. Tal conduta processual desvia o recurso de sua finalidade legítima e onera injustificadamente a máquina judiciária, esvaziando a garantia da duração razoável do processo e justificando plenamente a aplicação da sanção, em estrita observância à jurisprudência da SBDI-1 desta Corte. No que tange à suposta contradição, melhor sorte não assiste à embargante. A alegação de que o acórdão teria “reconhecido a regularidade formal do recurso” parte de premissa fática inteiramente equivocada. O acórdão embargado manteve a decisão monocrática da Presidência do TST que, com fulcro no art. 41, XL, do RITST, não conheceu do agravo de instrumento justamente pela ausência de dialeticidade (Súmula nº 422, I, do TST), ou seja, declarou expressamente a irregularidade formal do recurso por ausência de pressuposto extrínseco. Inexiste, logo, qualquer contradição lógica nos termos do julgado. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC deve ser aplicada quando o recurso não se limita à discordância com a decisão, mas revela caráter protelatório e ausência de relevância jurídica. Sua aplicação, no caso dos autos, foi correta, pois segue o ditame legal de se evitar recursos infundados e garantir eficiência e credibilidade ao sistema processual, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Não foram constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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