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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010965-88.2023.5.03.0077

Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Mera estimativa
  • Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
  • Diferenças de comissões
  • Estorno de vendas canceladas, não faturadas ou trocadas
  • Impossibilidade
  • Risco da atividade econômica

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. Consoante tese fixada pela SBDI-1 desta Corte no julgamento do precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, os valores indicados na petição inicial em causas submetidas ao rito ordinário sob a égide da Lei 13.467/2017 constituem mera estimativa financeira do proveito econômico perseguido, não limitando a quantia a ser apurada na regular fase de liquidação de sentença. Ademais, a afetação da matéria ao Tema 35 de Recursos Repetitivos não impõe o sobrestamento automático das demandas em curso na ausência de determinação específica do Relator do Incidente. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNO DE VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS OU TROCADAS. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. Uma vez ultimada a transação pelo empregado e aceito o negócio pelo empregador, as comissões integram o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo ilícito o estorno posterior decorrente de desistência do comprador, cancelamento de faturamento ou troca de mercadorias. A transferência das frustrações contratuais ao trabalhador colide frontalmente com o princípio da alteridade (art. 2º, caput, da CLT), aplicando-se analogicamente o entendimento firmado no Tema 65/IRR. Outrossim, verificada a divergência nos extratos de vendas e a sonegação parcial dos documentos necessários à aferição contábil, escorreito o acolhimento da estimativa da inicial sob a ótica da distribuição do ônus da prova. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. ENCARGOS DE FINANCIAMENTO DE VENDAS PARCELADAS (CREDIÁRIO). TEMA REPETITIVO 57 DO TST. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A teor da tese jurídica firmada no Tema 57 de Recursos Repetitivos do TST, as comissões sobre vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, englobando juros e encargos financeiros, salvo pactuação expressa em sentido oposto. Tendo o Tribunal Regional assentado que as vendas parceladas eram integradas na dinâmica comercial ordinária da reclamada e constatado a ausência de pactuação de exclusão expressa, a reforma do julgado para afastar tais integrações demandaria o reexame do acervo fático-probatório, expediente inviável em sede extraordinária por óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 4 - REFLEXOS DE COMISSÕES E PREMIAÇÕES NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR). COMPROVAÇÃO DE DIFERENÇAS POR AMOSTRAGEM. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. INAPLICABILIDADE DA OJ 394 DA SBDI-1/TST. O Tribunal Regional constatou, mediante exame do acervo probatório e amostragem ofertada em réplica, a subsistência de diferenças impagas decorrentes da não incidência de comissões e prêmios nos DSRs. A insurgência recursal voltada à demonstração de regular adimplemento esbarra no óbice da Súmula 126 desta Corte. Outrossim, inaplicável a orientação contida na OJ 394 da SBDI-1 por não se debater o efeito cascata das repercussões do DSR já majorado nas demais verbas contratuais. Agravo conhecido e não provido. 5 - DIFERENÇAS DO PRÊMIO ESTÍMULO. NATUREZA SALARIAL. CARÁTER CONTRA PRESTATIVO E HABITUALIDADE RECONHECIDOS. DESVIRTUAMENTO DO ART. 457, §§ 2º E 4º, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Conquanto as inovações promovidas pela Lei 13.467/2017 autorizem a desvinculação salarial de prêmios pagos por liberalidade, o enquadramento indenizatório cede espaço à natureza genuinamente salarial quando o quadro fático revelar o pagamento habitual de verba mascarada como prêmio, mas revestida de caráter contraprestativo ("salário por produção disfarçado"). Delimitado na origem que os prêmios eram calculados sem transparência de metas e sofriam abatimentos indevidos das vendas parceladas e canceladas, torna-se inviável afastar a natureza salarial reconhecida e as diferenças deferidas sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Agravo conhecido e não provido. 6 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR SIMPLES DECLARAÇÃO. COMPATIBILIDADE DA SÚMULA 463, I, DO TST COM A REFORMA TRABALHISTA. TEMA REPETITIVO 21 DO TST. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), esta Corte Superior consolidou a diretriz de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a comprovação de insuficiência de recursos apta a deferir a gratuidade judicial à pessoa física se opera satisfatoriamente por meio da simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu procurador com poderes específicos. Ademais, na hipótese, o Tribunal de origem registrou que a parte autora percebia remuneração líquida abaixo do patamar de 40% do teto do RGPS. A pendência de julgamento da ADC 80 perante o STF não obsta a aplicação do entendimento pacificado, porquanto inexistente ordem de sobrestamento nacional com efeito erga omnes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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