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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 54-32.2019.5.12.0004

Análise conjunta: adicional de risco do portuário (artigo 14 da lei nº 4.860/65)

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELO RECLAMADO. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DO PORTUÁRIO (ARTIGO 14 DA LEI Nº 4.860/65). EXTENSÃO AO PORTUÁRIO AVULSO. TEMA Nº 222 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade (arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil), é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado no sentido de que, à luz da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 222, o direito ao adicional de risco do portuário avulso independe da existência de um portuário-empregado que labore nas mesmas condições. 3. Nestes termos, os pontos reputados omissos pelos embargantes foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado; prescindindo, pois, a decisão ora embargada de qualquer complementação ou esclarecimentos. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração do reclamante e do reclamado e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Adicional de Risco; Negativa de Prestação Jurisdicional

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