STJAgRg no REsp 2.183.538
Associação para o tráfico: provas suficientes
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Associação para o tráfico
- Provas suficientes
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006.
2. O Tribunal a quo manteve a condenação com base em farto conjunto probatório.
3. O agravante alega insuficiência probatória e desacerto da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas são suficientes para manter a condenação por associação para o tráfico de drogas, ou se há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para absolvição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os depoimentos dos policiais penais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos.
6. A revisão da conclusão da instância ordinária demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena, cabendo à instância revisora apenas o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios aplicados. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os depoimentos dos policiais penais são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena, cabendo à instância revisora apenas o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios aplicados.". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 35 , caput; art. 40, inciso III; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.364.772/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024.
Tese
"1. Os depoimentos dos policiais penais são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena, cabendo à instância revisora apenas o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios aplicados.". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 35 , caput; art. 40, inciso III; Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.