TSTARR 11244-69.2015.5.03.0137
Matéria prejudicial: cerceamento do direito de defesa
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Matéria prejudicial
- Cerceamento do direito de defesa
- Não ocorrência de suspeição de testemunha
- Adicional de Insalubridade
- Contribuição Confederativa
- Indenização por Dano Moral
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 INVERSÃO DE JULGAMENTO. MATÉRIA PREJUDICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA DE SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. SÚMULA Nº 357 DO TST E IRR Nº 57 DO PLENO DO TST. TESTEMUNHA DO RECLAMANTE QUE LITIGOU CONTRA O MESMO EMPREGADOR EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST (ART. 896, §7º, DA CLT E SÚMULA Nº 333 DO TST). TRANSCÊNDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, conforme consagrado na Súmula nº 357 do TST e no IRR nº 57, dispõe que " a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna a testemunha suspeita, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos " . II. Desse modo, não há que se presumir a suspeição da testemunha pelo simples fato de figurar como autora em demanda ajuizada contra a mesma reclamada, ainda que a ação tenha por objeto indenização por danos morais. III . Cumpre destacar, ademais, que não se pode inferir, de forma automática, a ausência de isenção de ânimo para depor ou a existência de troca de favores entre testemunha e parte, apenas em razão do objeto da ação ajuizada pela testemunha envolver reparação por danos morais . Precedentes. IV. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante, por contrariedade à Súmula 357 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer o cerceamento do direito de defesa, em razão do acolhimento da contradita à testemunha e o consequente prejuízo processual, e anular todos os atos processuais praticados a partir da audiência de instrução e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que ouça a testemunha do reclamante e prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. II - prejudicar a análise do agravo de instrumento da reclamada. Custas inalteradas.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Contribuição Confederativa; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Desconto Sindical; Cerceamento de Defesa; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais