TSTAIRR 0020492-27.2022.5.04.0221
Indenização por danos materiais e morais: doença ocupacional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização por danos materiais e morais
- Doença ocupacional
- Ausência de nexo causal
- Questão adstrita ao conjunto probatório dos autos
- Óbice da Súmula 126 do TST
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. QUESTÃO ADSTRITA AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, na análise do conjunto da prova dos autos, com suporte, inclusive, em perícia judicial, confirmou a sentença de improcedência. Consignou que a prova técnica foi categórica ao pontuar que as atividades desempenhadas mostraram níveis de ruído e dose dentro dos limites permitidos, e que não houve nexo causal ou concausal entre a doença auditiva e o trabalho. Para se chegar à conclusão diversa em função dos argumentos do autor, sobretudo quanto à contribuição do trabalho para o desencadeamento ou agravamento da doença, somente por meio de nova incursão sobre os elementos de prova dos autos. Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo sido mantida a improcedência dos pedidos, seguem-lhe a sorte os honorários advocatícios, que pressupõem a sucumbência da reclamada. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora