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Jurisprudências

TSTAIRR 0010582-49.2022.5.15.0130

Rito sumaríssimo: rito sumaríssimo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Tal omissão inviabiliza o exame do recurso quanto ao ponto
  • Jornada de trabalho
  • Validade dos registros de ponto
  • Regime de compensação 12x36
  • Ausência de omissão

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na hipótese, a agravante apresenta sua insurgência de modo genérico, sequer delimita quais são as matérias objeto de sua insurgência. Agravo de instrumento de que não se conhece. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recurso de revista não atende ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT quando o recorrente realiza transcrição incompleta da petição de embargos de declaração, deixando de indicar de forma precisa a omissão que macula o acórdão regional, bem como as questões que careciam de manifestação e justificavam a oposição dos embargos. Tal omissão inviabiliza o exame do recurso quanto ao ponto. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULAS 126 E 297, I, DO TST. O Tribunal Regional, com base nos elementos dos autos, concluiu pela validade dos registros de jornada. Logo, para se alcançar a solução pretendida pelo agravante, seria necessário o revolvimentos dos fatos constantes da decisão proferida pelo Tribunal Regional, o que é vedado em sede extraordinária de jurisdição (Súmula 126 desta Corte). Cumpre registrar que no acórdão regional não há tese em relação aos minutos residuais nem quanto à invalidade do regime 12 x 36 pela prestação habitual de horas extras. Assim, a falta de manifestação do Regional sobre o tema atrai o óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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