TSTAg-AIRR 0011019-79.2023.5.03.0004
Adicional de periculosidade: risco elétrico
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Risco elétrico
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO ELÉTRICO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela exposição habitual do Reclamante a risco elétrico, com base na prova pericial, documental e testemunhal, consignando que o empregado realizava manutenções preventivas e corretivas em equipamentos energizados. A Corte Regional afastou a alegação de nulidade decorrente da utilização de documentos apresentados diretamente ao perito, ao fundamento de que foram utilizados como contraprova diante da divergência instaurada na perícia, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. De igual modo, rejeitou a tese de que o exercício do cargo de engenheiro civil afastaria, por si só, a caracterização da periculosidade. A pretensão de afastar o adicional de periculosidade, mediante rediscussão acerca da validade da prova pericial, da habitualidade da exposição ao risco e das atividades efetivamente desempenhadas pelo empregado, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Adicional de Periculosidade