TSTAg-AIRR 0000552-48.2013.5.02.0027
Preliminarmente: não cabimento de recurso de revista interposto em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Preliminarmente
- Assim, não merece reparos a decisão
- Honorários Advocatícios
- Juros
- Correção Monetária
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRAMINUTA DA PARTE EXEQUENTE AO AGRAVO DO EXECUTADO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NOS ARTIGOS 1.021, § 4º, DO CPC E 266, § 5º, DO RITST. No que tange ao pedido formulado em contraminuta, registre-se que o agravante utilizou meio processual adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática (agravo interno). Desse modo, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da multa prevista no artigo 266, § 5º, do RITST. Ademais, verifica-se que, muito embora o executado, ora agravante, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC requerida pela parte agravada. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte Superior entende ser incabível recurso de revista interposto de acórdão regional proferido em agravo de instrumento, consoante o teor da Súmula 218 do TST. Assim, não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa; e II - negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita