TSTRR 101675-13.2017.5.01.0016
Interrupção do prazo prescricional: comprovação em fase recursal
- Direito do Trabalho
- Interrupção do prazo prescricional
- Comprovação em fase recursal
- Prescrição e Decadência
- Juntada na Fase Recursal (Fato Novo)
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE. COMPROVAÇÃO EM FASE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do momento em que o reclamante deve comprovar a existência de causa interruptiva do prazo prescricional detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. É possível extrair do acórdão regional que a reclamante, em seu recurso ordinário, reconheceu que não juntou documento comprobatório da causa interruptiva do prazo prescricional quando do ajuizamento da reclamação trabalhista, e que, apesar disso, o TRT superou tal questão para analisar os documentos acostados em grau recursal. A decisão regional vai de encontro à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual a identidade de pedidos entre a ação já arquivada e aquela em curso configura fato constitutivo do direito do reclamante (artigo 373, I, do CPC), logo, àquele incumbe a sua oportuna comprovação, durante a instrução processual, nos termos do art. 434 do CPC, sob pena de preclusão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política do tema; II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 434 do Código de Processo Civil e, no mérito, dar-lhe provimento, para reestabelecer a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, em razão do acolhimento da prescrição.
Indexação
Prescrição e Decadência; Juntada na Fase Recursal (Fato Novo)