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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.116.609

Pena de multa: extinção da punibilidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Pena de multa
  • Extinção da punibilidade
  • Hipossuficiência
  • Ausência de declaração formal

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PENA DE MULTA. TEMA REPETITIVO 931/STJ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO FORMAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento.

2. Fato relevante. A controvérsia envolve a aplicação do Tema 931/STJ sobre a possibilidade de extinção da punibilidade diante do inadimplemento da pena de multa, à luz da hipossuficiência do condenado, e a necessidade de declaração formal dessa condição. A defesa sustenta alinhamento com revisão do Tema 931/STJ e invoca a ADI n. 7032/DF, afirmando bastar a mera declaração de hipossuficiência e que o ônus de demonstrar a possibilidade de adimplemento seria do Ministério Público.

3. Pleito. Requerida a reconsideração da decisão agravada ou submissão à Turma para provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, obsta a extinção da punibilidade na ausência de declaração formal de hipossuficiência do condenado; e (ii) saber se a mera assistência pela Defensoria Pública ou a inversão do ônus probatório em desfavor do Ministério Público são suficientes para afastar a exigência de comprovação da absoluta impossibilidade econômica de pagamento da multa, ainda que parceladamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se o Tema 931/STJ: o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade quando demonstrada hipossuficiência, salvo decisão fundamentada do juiz que indique concretamente a possibilidade de pagamento.

6. A presunção relativa de hipossuficiência exige declaração formal de ausência de condições financeiras para pagamento da multa, não bastando a mera assistência pela Defensoria Pública.

7. Inexistente nos autos declaração de hipossuficiência do apenado/agravante, mantém-se a determinação de retorno ao juízo de origem para condicionar a concessão do benefício à verificação da comprovação da absoluta impossibilidade econômica de pagar a multa, ainda que parceladamente.

8. O agravo regimental não demonstra razão para modificar o desprovimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. TeseS de julgamento:

1. A extinção da punibilidade não se condiciona ao adimplemento da multa quando demonstrada a hipossuficiência, nos termos do Tema 931/STJ. 2. A presunção relativa de hipossuficiência do condenado exige declaração formal, sendo insuficiente a mera assistência pela Defensoria Pública. 3. Ausente declaração formal e comprovação da absoluta impossibilidade econômica, deve-se condicionar a concessão do benefício à verificação pelo juízo de origem, inclusive quanto ao pagamento parcelado da multa. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 931; STF, ADI 7032/DF; STJ, AgRg no AREsp 2.975.629/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 17.09.2025; Súmula 568/STJ.

Tese

1. A extinção da punibilidade não se condiciona ao adimplemento da multa quando demonstrada a hipossuficiência, nos termos do Tema 931/STJ. 2. A presunção relativa de hipossuficiência do condenado exige declaração formal, sendo insuficiente a mera assistência pela Defensoria Pública. 3. Ausente declaração formal e comprovação da absoluta impossibilidade econômica, deve-se condicionar a concessão do benefício à verificação pelo juízo de origem, inclusive quanto ao pagamento parcelado da multa. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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