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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000904-23.2020.5.12.0046

Adicional noturno: norma coletiva

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. AJUSTE NO SENTIDO DE QUE OS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 22:00 E 23:18 E 04:42 E 05:00 NÃO SERÃO CONSIDERADOS COMO NOTURNO PARA FINS DE ADICIONAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Constatada potencial ofensa ao art. 7º, XXVI da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DE WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. AJUSTE NO SENTIDO DE QUE OS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 22:00 E 23:18 E 04:42 E 05:00 NÃO SERÃO CONSIDERADOS COMO NOTURNO PARA FINS DE ADICIONAL E HORA REDUZIDA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1.1. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da norma coletiva que exclui determinados períodos (22:00h às 23:18h e 4:42h às 5:00h) para fins de adicional noturno. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 1.3. No caso dos autos, constata-se que não houve a supressão do direito constitucional assegurado pelo art. 7º, IX, da Constituição Federal, tampouco fora atribuído valor inferior ao trabalho diurno. 1.4. A mera modificação dos parâmetros estabelecidos na CLT não torna a norma coletiva inválida, visto que inexistiu a supressão ou redução da remuneração, não incidindo o art. 611-B, IV, da CLT ao caso em análise. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista e; b) conhecer do recuso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade das cláusulas coletivas relativas à limitação dos horários considerados noturnos e, consequentemente, excluir da condenação o pagamento do adicional respectivo e seus reflexos. Brasília, 11 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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