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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0000160-60.2023.5.06.0411

Horas in itinere: existência de norma interna com previsão do pagamento

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Horas in itinere
  • Existência de norma interna com previsão do pagamento
  • Não ocorrência de revogação automática da norma interna
  • Distinguishing

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA COM PREVISÃO DO PAGAMENTO. CONTRATO FIRMADO ANTES E EM CURSO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA NORMA INTERNA. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA EMPREGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. TESE FIRMADA NO IRR Nº 23. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA COM PREVISÃO DO PAGAMENTO. CONTRATO FIRMADO ANTES E EM CURSO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA NORMA INTERNA. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA EMPREGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. TESE FIRMADA NO IRR Nº 23. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A delimitação fática que se extrai dos autos é que havia norma interna da reclamada (item 6.6 da Resolução Normativa n. 22/2015) com o mesmo conteúdo do artigo 58, § 2º, da CLT, em sua redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, ou seja, prevendo o pagamento de horas in itinere. Depreende-se também do registro fático feito pela Corte a quo que em 2020, ou seja, já após a vigência da Lei nº 13.467/17, tal norma foi reeditada e teve a sua vigência revogada apenas em 06.12.2022, quando publicada a Deliberação n. 29, de 29 de novembro de 2022, a qual alterou expressamente a redação do citado item 6.6. Portanto, é incontroverso que a reclamante foi admitida durante a vigência da norma interna que previa o pagamento das horas in itinere, o que enseja o acolhimento da pretensão de ver reconhecido o direito ao pagamento de tal parcela. Incide, na hipótese, o Princípio da Condição Mais Benéfica, garantidor da preservação de cláusulas mais vantajosas aos empregados, as quais se incorporam ao seu patrimônio jurídico, enquanto direito adquirido, constitucionalmente protegido no artigo 5º, XXXVI. Dessa forma, não há que se falar em revogação automática da norma interna ante o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, uma vez que a previsão normativa já se incorporara ao contrato de trabalho da reclamante. Incidência da Súmula nº 51, I, desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 1.600/1.606, reexaminar o recurso de revista quanto ao tema ¿HORAS IN ITINERE. EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA COM PREVISÃO DO PAGAMENTO. CONTRATO FIRMADO ANTES E EM CURSO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA NORMA INTERNA. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA EMPREGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST¿. Também por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿HORAS IN ITINERE. EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA COM PREVISÃO DO PAGAMENTO. CONTRATO FIRMADO ANTES E EM CURSO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA NORMA INTERNA. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA EMPREGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST¿, por contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada a pagar à reclamante as horas in itinere, por todo o período imprescrito, tudo conforme se apurar em liquidação. A correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas à parte autora deverá observar a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, com as alterações da Lei nº 14.905/2024. Apuração dos valores devidos a título de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), consoante a Súmula nº 368, VI, do TST. Considerando o deferimento dos pedidos pela primeira vez no âmbito desta Corte Superior e os parâmetros prescritos no artigo 791-A, caput, e § 2º, da CLT, condena-se a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST. Ainda, fica excluída a condenação da parte autora na mesma verba. Custas em reversão, pela ré, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor ora arbitrado à condenação para fins processuais. Brasília, 12 de novembro de 2025. cláudio brandão Ministro Relator

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