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Jurisprudências

TSTAg-RR 101406-34.2016.5.01.0266

Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomador dos serviços
  • Ente público
  • Ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e
  • Culpa in vigilando caracterizada
  • Multa de 40% do FGTS

Ementa

I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do segundo reclamado - ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu ao tomador dos serviços o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Estando a decisão em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. HIPÓTESE EM QUE CONSTATADA A NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso dos autos, muito embora a Corte de origem tenha atribuído ao tomador dos serviços o ônus da prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o acórdão regional indica que a controvérsia não foi solucionada pela mera aplicação das regras de distribuição do onus probandi , mas decorreu da efetiva apuração de negligência da Administração Pública. Com efeito, o acórdão recorrido revela que a instância de prova constatou a conivência do ente público com o descumprimento das obrigações por parte da prestadora dos serviços, pois, a despeito da verificação de inúmeras irregularidades, o segundo réu procedeu a reiteradas prorrogações do contrato de prestação dos serviços com a primeira ré. 5. Verifica-se, assim, que o caso dos autos não é de transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados, tampouco de atribuição do ônus de comprovar a fiscalização dos haveres trabalhistas ao ente público, mas de apuração de efetiva negligência na fiscalização. Nesse contexto, o recurso de revista não comporta conhecimento, ainda que por fundamento diverso. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para reexaminar o recurso de revista quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária"; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Multa de 40% do FGTS; Ente Público; Abrangência da Condenação; Fazenda Pública; Ônus da Prova

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