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Jurisprudências

TSTRR 0020542-19.2023.5.04.0221

Rito sumaríssimo: reclamada

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Reclamada
  • Dispensa por justa causa
  • Décimo terceiro e férias proporcionais indevidas

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS PROPORCIONAIS INDEVIDAS. SÚMULA Nº 171 DO TST. ARTIGO 5º, II, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O acórdão recorrido versa sobre direito de empregado, dispensado por justa causa, ao pagamento de décimo terceiro e férias proporcionais. 2. A matéria é pacífica no âmbito deste Tribunal Superior, que firmou entendimento no sentido de que, exceto na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento de férias e décimo terceiro proporcionais. 3. A Súmula nº 171 do TST, dispõe que, "salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses (art. 147 da CLT)". 4. A respeito do décimo terceiro salário proporcional, dispõe o art. 3º da Lei 4.090/1962 que "ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão". 5. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, condena a reclamada ao pagamento de férias e décimo terceiro proporcionais, não obstante ter reconhecido a dispensa por justa causa do reclamante, divergindo do entendimento jurisprudencial desta Corte. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e contrariedade à Súmula nº 171 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação da Reclamada o pagamento do décimo terceiro salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Custas inalteradas. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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