TSTRR 1527-20.2017.5.05.0133
A) agravo de instrumento em recurso de revista: cláusula de convenção coletiva
Relator(a): João Pedro Silvestrin
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Cláusula de convenção coletiva
- Dissídio coletivo de natureza jurídica
- Termo inicial da prescrição
- Trânsito em julgado da decisão normativa
- Inaplicabilidade do marco fixado na data do descumprimento da claúsula
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO NORMATIVA. INAPLICABILIDADE DO MARCO FIXADO NA DATA DO DESCUMPRIMENTO DA CLAÚSULA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 7º, XXIX, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO NORMATIVA. INAPLICABILIDADE DO MARCO FIXADO NA DATA DO DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A ação de cumprimento fundada em cláusula de convenção coletiva cuja validade foi objeto de controvérsia em dissídio coletivo de natureza jurídica tem como termo inicial da prescrição o trânsito em julgado da decisão normativa que definiu a exigibilidade do direito. Nos termos da Súmula nº 350 do TST, o prazo prescricional flui apenas a partir do trânsito em julgado da decisão normativa. Nesse sentido, foi o entendimento firmado pela SDI-1 desta Corte Superior, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis, examinando idêntica controvérsia no julgamento do processo nº TST-E-ED-ED-Ag-ARR-1240-61.2015.5.05.0122 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão), em 19/3/2026, cujo acórdão ainda pende de publicação, ao qual me curvo, por disciplina judiciária. In casu , a presente ação de cumprimento foi ajuizada em 14/11/2017, data anterior ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF nos autos da ação coletiva, em 26/9/2019, razão pela qual não há prescrição a ser pronunciada. Assim, ao fixar o termo inicial da prescrição em momento anterior à solução definitiva da controvérsia coletiva e reconhecer a prescrição da pretensão deduzida em ação ajuizada em 14/11/2017, o Tribunal Regional conferiu ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal interpretação incompatível com a garantia constitucional nele assegurada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição declarada e determinar o retorno dos autos à origem, para que siga no julgamento do feito, conforme entender de direito.
Indexação
Reajuste Salarial; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Prescrição; Sentença Normativa