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Jurisprudências

TSTRRAg 483-33.2023.5.12.0012

Apelo que não impugna a decisão agravada: deficiência de fundamentação

  • Direito do Trabalho
  • Apelo que não impugna a decisão agravada
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Cerceamento de defesa
  • Perícia no local de trabalho
  • Intervalo para recuperação térmica (nr 15)

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. A ausência de impugnação específica dos óbices erigidos na decisão agravada impede o conhecimento do agravo de instrumento. 2. No caso, no que concerne ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, a ré argumenta genericamente que o recurso de revista " preenche os pré-requisitos ensejadores ao seu recebimento " sem impugnar de forma direta e específica o fundamento segundo o qual não haveria interesse recursal em razão da ausência de condenação. O mesmo se verifica em relação às pausas previstas na NR-36, já que a ré tampouco diligenciou no sentido de impugnar especificamente o fundamento adotado na decisão denegatória concernente à incidência da Súmula n. 422, I, do TST considerando que, no recurso de revista, " os argumentos expendidos pela parte recorrente com relação às pausas previstas na NR-36 não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão ". 3. Nesse contexto, o agravo de instrumento revela flagrante deficiência de fundamentação, porquanto a parte não infirmou os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA (NR 15). EXPOSIÇÃO AO CALOR EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA N. SEPRT nº 1.359/2019. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se houve cerceamento de defesa ante a não produção da prova pericial relativa ao intervalo térmico previsto no Anexo 3 da NR 15. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que considerou dispensável a prova pericial sob o fundamento de que a norma regulamentar que estabelecia a previsão dos intervalos térmicos em trabalhos com exposição ao calor foi revogada pela Portaria SEPRT nº 1359 de 09/12/2019, tendo em conta que a autora passou a trabalhar no setor de abate e sangria, ambiente com exposição a calor, tão somente a partir de março de 2021 . 3. Em tal contexto, tratando-se de hipótese na qual foi proferida decisão fundamentada que expôs os fundamentos pelos quais a diligência (perícia) foi considerada inútil, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, não há falar em cerceamento de defesa. 4. No sentido de referendar a desnecessidade da perícia, sinale-se que o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do no julgamento do Tema 161 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos fixou tese vinculante no sentido de que "A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente". Por consequência, a não concessão dos referidos intervalos após a revogação da norma que os previa não mais enseja o pagamento de horas extras. Recurso de revista de que não se conhece .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e do recurso de revista interposto pela autora.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Cerceamento de Defesa

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