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Jurisprudências

TSTRR 0000654-64.2023.5.17.0007

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução individual de sentença coletiva

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Execução individual de sentença coletiva
  • Prescrição quinquenal
  • Parcelas vencidas
  • Marco inicial para cômputo do prazo prescricional
  • Ajuizamento da ação coletiva

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS VENCIDAS. MARCO INICIAL PARA CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1) O e. Tribunal concluiu que “em relação ao pagamento das parcelas vencidas, o termo inicial da prescrição deve recair na data da propositura da ação individual, devendo ser liquidado apenas o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda individual”. 2. Entretanto, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva interrompe a prescrição para o ajuizamento da ação individual, contando-se o prazo prescricional quinquenal da data do ajuizamento da ação coletiva para trás. 3. Assim, deve ser restabelecida a sentença que concluiu que a contagem do prazo prescricional das parcelas vencidas inicia-se a partir do ajuizamento da ação coletiva, e não da ação de cumprimento. 4. Violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que concluiu que a contagem do prazo prescricional das parcelas vencidas inicia-se a partir do ajuizamento da ação coletiva, e não da ação de cumprimento. Como corolário do provimento do recurso de revista no aspecto, afasto a multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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