TSTAIRR 1000008-68.2022.5.02.0046
Fase de execução: multa pelo atraso na restituição de descontos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Multa pelo atraso na restituição de descontos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. MULTA PELO ATRASO NA RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. Trata-se de controvérsia sobre a exclusão do valor da multa aplicada por atraso na devolução de descontos. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela executada (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) para “excluir do ‘quantum debeatur’ o valor da multa por atraso na devolução de descontos, e, por conseguinte, excluir esta multa da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao sindicato” (fl. 424). Consignou que, “muito embora tenha havido a intimação, e a executada tenha descumprido o prazo judicial quanto à restituição dos dias descontados, fato é que se trata de empresa pública, sendo cediço que seus procedimentos internos são morosos e burocráticos, e que há centenas de empregados substituídos” (fl. 423) e que, “tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considero o atraso curto e justificado, bem como, não verifico prejuízo concreto ao empregado substituído pelo atraso de dezesseis dias” (fl. 423). Nesse contexto, concluiu ser indevida a aplicação da referida multa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. No caso, o Tribunal Regional decidiu a matéria em observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da matéria, incabível avançar na análise da tese de violação dos dispositivos constitucionais apontados, sendo certo que eventual violação reflexa não se coaduna com o que dispõe artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator