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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010593-55.2023.5.03.0105

Acúmulo de função: rescisão indireta do contrato de trabalho

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ACÚMULO DE FUNÇÃO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1 - Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – TEMA 212 DA TABELA DE RECURSO REPETITIVOS 2- Reconhecida a transcendência jurídica da matéria, diante da afetação do Tema nº 212 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (Relator Ministro Breno Medeiros), no qual se discutirá a seguinte questão jurídica controvertida: “A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?” A jurisprudência desta Eg. Corte orienta que, em regra, o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, por se tratar de violação grave, enseja a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Julgados. Contudo, nas hipóteses em que é reconhecido apenas em juízo o direito do empregado ao pagamento de determinada parcela, em especial nas situações em que a apuração dependa de prova técnica, não há como cogitar de falta suficientemente grave do empregador, de modo a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. Julgados. Na hipótese, o direito ao adicional de insalubridade somente foi reconhecido em juízo, de modo que, ao tempo da vigência do contrato de trabalho, a ausência de pagamento da verba não podia ser considerada como descumprimento de obrigação contratual essencial do empregador, a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, reconhecendo, contudo, a transcendência jurídica no tema ¿rescisão indireta do contrato de trabalho ¿ não pagamento do adicional de insalubridade¿. Brasília, 30 de abril de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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