TSTAg-AIRR 0010206-43.2020.5.18.0003
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ACRÉSCIMO QUANTO À SINTONIA DO ACÓRDÃO REIGONAL COM A TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No recurso de revista, a executada não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional com o fim de consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência recursal, razão pela qual não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I da CLT, confirmando-se o obstáculo detectado pela Presidência do TST, no particular. II. Ainda que se afastasse o óbice processual acima delineado, o que não é o caso, melhor sorte não socorreria à parte executada. Com efeito, no acórdão regional, ao se adotar expressamente a teoria maior, registrou-se que houve incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, que “não há dúvidas de que as pessoas jurídicas suscitadas foram usadas para frustrar a presente execução trabalhista” e que ficou constatada a hipótese de confusão patrimonial, pontuando o TRT que “estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil”, conclusão que se revela de acordo com a tese fixada no Tema 1.232 de repercussão geral, a saber, “[...] admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC”. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência recursal. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator